Ementa
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra a decisão que na Ação Indenizatória por Danos
Materiais e Morais sob nº 0002402-14.2026.8.16.0134, o juízo a quo
indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela
autora, ora agravante (mov. 14.1-1° Grau).
A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou,
juntamente com seu ex-marido, Brasilino Paulo de Macedo, ação de
indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento de
seu filho, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2024.
Afirma ser pessoa do lar, sem renda própria,
possuir problemas de saúde e ter dependido economicamente do filho
falecido.
Relata que o benefício foi deferido ao litisconsorte
ativo Brasilino, enquanto o seu pedido foi indeferido em razão da
existência de R$ 20.351,33 em conta poupança, conforme extrato
bancário juntado aos autos, tendo sido determinada a realização do
recolhimento das custas processuais, o que foi efetuado pela
agravante.
Alega que, posteriormente, apresentou
documentos destinados a comprovar a origem do numerário,
sustentando que o saldo existente decorre de indenização securitária
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0134958-91.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0134958-91.2026.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINHAO AGRAVANTE: LINDAIR DE PAULA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: KLUBISNKI E CIA LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais sob nº 0002402-14.2026.8.16.0134, o juízo a quo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora, ora agravante (mov. 14.1-1° Grau). A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou, juntamente com seu ex-marido, Brasilino Paulo de Macedo, ação de indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento de seu filho, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2024. Afirma ser pessoa do lar, sem renda própria, possuir problemas de saúde e ter dependido economicamente do filho falecido. Relata que o benefício foi deferido ao litisconsorte ativo Brasilino, enquanto o seu pedido foi indeferido em razão da existência de R$ 20.351,33 em conta poupança, conforme extrato bancário juntado aos autos, tendo sido determinada a realização do recolhimento das custas processuais, o que foi efetuado pela agravante. Alega que, posteriormente, apresentou documentos destinados a comprovar a origem do numerário, sustentando que o saldo existente decorre de indenização securitária Agravo de Instrumento nº 0134958-91.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 2 no valor de R$ 70.600,00, recebida em razão do falecimento de seu filho, tratando-se, portanto, de verba única e não habitual. Sustenta que o montante foi utilizado para a subsistência familiar, restando o saldo indicado no extrato bancário. Acrescenta que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e que o indeferimento do benefício exige a existência de elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Invoca, ainda, o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Defende que a existência do saldo bancário não evidencia capacidade econômica habitual, porquanto os valores seriam provenientes de verba indenizatória única e não renovável. Aduz que não possui renda própria, patrimônio ou fonte renovável de recursos. Invoca as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, defendendo ser vedada a utilização de critérios objetivos isolados para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça e que eventual adoção de parâmetros objetivos somente poderia ocorrer de forma suplementar. Argumenta que houve tratamento assimétrico em relação ao litisconsorte ativo, a quem foi deferida a gratuidade, embora, segundo afirma, ambos se encontrem em situação de vulnerabilidade semelhante, destacando que a única diferença seria a existência do saldo bancário posteriormente esclarecido pela documentação apresentada. Aduz que o elevado valor atribuído à causa, de R$ 1.250.000,00, também evidencia a desproporção entre as despesas processuais e os recursos de que dispõe, sustentando que o Agravo de Instrumento nº 0134958-91.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 3 pagamento das custas comprometeria sua subsistência. Ressalta que o recolhimento das custas iniciais não implica renúncia ao benefício, pois teria ocorrido em cumprimento à determinação judicial, permanecendo o interesse recursal quanto às despesas processuais futuras. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja dispensada do recolhimento das custas e despesas processuais futuras, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para concessão integral da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial do benefício, mediante redução proporcional das custas ou parcelamento. É a breve exposição. II – O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado em razão da superveniente perda do objeto. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante (mov. 14.1 – 1º grau). Ocorre que, após a interposição do recurso, a autora/agravante informou ter efetuado o recolhimento das custas processuais (mov. 17.1 – 1º grau). Tal conduta caracteriza a prática de ato Agravo de Instrumento nº 0134958-91.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 4 incompatível com a pretensão recursal deduzida, na medida em que o pagamento das custas processuais evidencia a aceitação tácita da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, estabelece o art. 1.000 do Código de Processo Civil que “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, considerando-se aceitação tácita, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, “a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Ainda que a agravante alegue a manutenção do interesse recursal em razão da possibilidade de incidência de custas futuras, tal circunstância não afasta a perda superveniente do objeto. Com efeito, ao efetuar o recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do benefício, a recorrente esvaziou a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido neste agravo. A eventual existência de despesas processuais futuras constitui hipótese meramente prospectiva, insuficiente para sustentar o interesse recursal atual, podendo, se for o caso, ensejar a formulação de novo pedido de gratuidade perante o Juízo de origem, à luz da situação concreta então verificada. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO QUE VERSA SOBRE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE POSTULOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO O PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO”. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060155-79.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Agravo de Instrumento nº 0134958-91.2026.8.16.0000 AI (accs) fl. 5 Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 03.10.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. POSTERIOR DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FORMULADO PELO REQUERENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102368-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.02.2024) III – Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da superveniente perda do objeto. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias. Publique-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASS Desembargador
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